Art. 136 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

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Art. 136 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

não devendo prosperar a tese de que somente o delito do artigo 136, do Código Penal na sua forma qualificada, seria... o feito, não devendo prosperar a tese de que somente o delito do artigo 136, do Código Penal, na sua forma qualificada... quando configurada a circunstância prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06

não devendo prosperar a tese de que somente o delito do artigo 136, do Código Penal, na sua forma qualificada, seria... o feito, não devendo prosperar a tese de que somente o delito do artigo 136, do Código Penal, na sua forma qualificada... quando configurada a circunstância prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº

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