Art.7 - Código Penal (Resumo) - Extraterritorialidade

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A primeira coisa que , temos que lembrar quando falamos de extraterritorialidade significa que se trata de algo fora do território , ou seja a lei brasileira será aplicada no exterior.
Elencada no artigo 7° CP , vem especificado dois tipos de crimes , no inciso I ele trás ás hipóteses de extraterritorialidade incondicionada , no inciso II as condicionadas.Para os crimes do inciso I , não é possível condição alguma , a lei brasileira será aplicada independente se houver condições , no inciso II será preciso de alguma condições, que estão descristas no dispositivo I - Os crimes:
A) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Ocorre que, os crimes de infanticídio e aborto não podem ser praticados contra alguém ocupa o cargo de Presidente obviamente.
Pode o ocupante do cargo de Presidente, entretanto ser vítima de homicídio ou do induzimento do suicídio. Na mesma lei de raciocínio, os crimes contra liberdade, trazidos pelo código penal são o crime de ameaça, constrangimento, redução a condição análoga à de escravo e seqüestro e cárcere privado. Então se o Presidente da república for ameaçado, constrangido ou reduzido a condição analógica de escravo ou seqüestro fora do Brasil, a lei penal brasileira pode ser aplicada ao caso concreto.
B) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Temos nessas duas alíneas citadas acima o princípio real da defesa ou poteção,pois trata-se de um crime cometido contra o Presidente da República, contra o patrimônio publico de qualquer administração direta ou indereta ou fundacional, ao que se tratar do interesse nacional e se foi afetado de alguma forma, justifica-se assim incidência da legislação pátria nacional, esse princípio é o mesmo que se aplica a alínea c) citada abaixo.

C) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

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