Art. 203, CP

475 palavras 2 páginas
Art. 203 – Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
O art. 203 do Código Penal, dispõe: “ Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena- detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência” (pena determinada pela Lei n.9777/98).
É possível identificar que o artigo tutela as leis trabalhistas. Consiste em frustrar, isto é, privar, direito garantido pela legislação do trabalho. Trata-se de uma norma penal em branco, já que os direitos estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar. O agente, abstêm o beneficiado do uso, exercício ou gozo desses direitos por meio de violência e fraude. A violência física exclui a grave ameaça. A fraude na referida lei é quando o agente induz ou mantém alguém a erro, ou seja, da falsa aparência da realidade. Um exemplo que poderia demonstrar isso é: Realizar o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, mas fazendo com que os empregados assinem o recibo de valor igual ao salário mínimo.
O sujeito ativo no referido crime é o empregador, empregado ou terceira pessoa, e o sujeito ativo é o titular dos direitos assegurados pela legislação trabalhista. O elemento subjetivo é o dolo, não havendo culpa no crime aludido, portanto, a tentativa é possível.
Suas formas são, a simples, que está prevista no caput, o § 1º, cujo teor é: “Na mesma pena incorre quem: I- obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II- impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais”. O § 2º, possui a redação: “A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental”. O inciso I do § 1º, visa proteger os trabalhadores rurais que são coagidos por seus patrões a

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