ARRESTO

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ARRESTO – é a medida cautelar que tem por finalidade a apreensão judicial de bens indeterminados para garantir uma futura execução por quantia certa, é autônoma; o arresto do processo executivo é mero incidente da ação de execução.Requisitos: são necessários cumulativamente, a prova literal da divida liquida e certa e prova documental ou justificação, perigo de dano jurídico. Ausencia de requisitos: o processo devera ser extinto sem resolução do mérito, face a ausência das seguintes condições da ação: a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir.
Suspensão do Arresto: se o devedor pagar ou depositar em juízo a importância da divida, mais custas e honorários advocatícios, ou der fiador idôneo ou prestar caução bastante para a garantia da divida e seus consectários.
Cessação do Arresto: se o devedor pagar, promover novação ou transação com o credor tbm cessa se o credor não intentar a ação principal no prazo de 30 dias contados da efetivação da medida e se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Penhora: julgado procedente o pedido formulado na ação principal, o arresto será convertido em penhora.
SEQUESTRO: é uma medida cautelar nominada, consistente na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa. Não é permitido o seqüestro de pessoas no sistema processual brasileiro. Requisitos: está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução de lide. Para a concessão do seqüestro é possível afirmar que é preciso a reunião de pressupostos genéricos e específicos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora e a coisa determinada e litigiosa.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio

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