arbitragem

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Embora a arbitragem não seja novidade no Brasil, já que a Constituição Imperial, de 1824, tratava do assunto, bem como os Códigos Comercial, dos idos de 1850, o Civil de 1916 e os de Processo Civil, de 1939 e 1973, sua utilização é, de certo modo, ainda recente. Isso porque apenas com o advento da Lei n° 9.307, em 1996, e sua posterior apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, em 2001, confirmou sua constitucionalidade (SE 5206), a arbitragem se apresenta, efetivamente, como mecanismo irrecorrível de resolução de disputas. A jurisdição arbitral no Brasil refere-se ao julgamento de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis que, dada sua abrangência, podem alcançar, até mesmo, disputas oriundas de relações trabalhistas, uma vez que os direitos trabalhistas, após a rescisão do contrato de trabalho, tornam-se disponíveis e sujeitos à transação.
A arbitragem nasce com a vocação de ser um instrumento pelo qual a sociedade pode cooperar com o Estado na administração da Justiça. O Poder Judiciário, embora realize um esforço hercúleo para prestar o melhor serviço possível, enfrenta as dificuldades de integrar um Estado deficitário que, não raro, deixa de repassar os recursos suficientes para que o Judiciário disponha dos meios adequados para oferecer aos seus jurisdicionados a rapidez, a tecnologia e o material necessários e, também, muitas das vezes, a expertise requerida para o julgamento das questões oriundas dos contratos privados, cada vez mais específicos e complexos. No Brasil, com certa frequência, nos deparamos com situações onde um mau acordo se faz melhor opção que uma boa briga judicial. A quantidade excessiva de processos, recursos e a burocracia peculiar à máquina estatal podem causar mais prejuízos que uma eventual condenação. A arbitragem surge, portanto, como uma interessante opção para a resolução de conflitos, pois representa mais uma porta de acesso à Justiça e a oportunidade de as partes escolherem o local onde deve ser apreciada a

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