aposentadoria por invalidez - lúpus

1038 palavras 5 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

AC Nº 520942 - PB (0001978-26.2011.4.05.9999)
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APELADO: SALETE NUNES BASÍLIO
ADVOGADO: RAIMUNDO CESÁRIO DE FREITAS e outro
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE UIRAÚNA-PB
RELATOR: DES. FEDERAL FREDERICO AZEVEDO (CONVOCADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA
RURAL.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
LÚPUS.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, Lei nº 8.213/91).
2. Existência de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal aptas a comprovar a condição de rurícola da apelada. 3. Hipótese em que a perícia médica concluiu que a autora é portadora de “
Lúpus Eritematoso Sistêmico” doença de caráter
,
irreversível e progressivo, que a incapacita de modo permanente para o trabalho.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de maio de 2011 (data de julgamento).
FREDERICO AZEVEDO
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

AC Nº 520942 - PB
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR

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