Apontamentos
• Administração Pública: Transporta-nos para uma ideia de interesses colectivos, isto é, interesses de um público cuja satisfação é encarada como uma tarefa fundamental do Estado, tarefa essa que é assumida por um conjunto de serviços públicos. Por exemplo, a necessidade colectiva de pontes, aeroportos, viadutos, é assegurada pelo serviço das obras públicas. Estes serviços é o Estado que os cria e os gere, no entanto, existem outras entidades que prestam serviços, mas que são independentes do Estado. - O campo de actuação da administração pública divide-se em três grupos: a segurança, a saúde e o bem-estar.
• Direito Administrativo: Ramo do Direito Público, constituído por um conjunto de normas jurídicas, que regulam a organização e o funcionamento da administração publica, bem como as relações que ela estabelece com outros sujeitos de Direito no exercício da sua actividade administrativa de gestão pública. → Normas do Direito Administrativo - Normas que regulam a administração publica e os particulares - Normas que regulam as relações entre pessoas colectivas publicas diferentes - Normas que regulam relações entre dois ou mais particulares
→ Várias Ascensões de Administração Pública - Em sentido orgânico ou subjectivo: A administração pública não se cinge à organização dos serviços centrais do Estado (governo, ministérios, direcções gerais e repartições), esta engloba também o conjunto de órgãos que actuam a nível local, como municípios freguesias, regiões autónomas, empresas e associações públicas, entre outros. - Em sentido material ou objectivo: A administração pública é a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos, desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação eficiente daquelas necessidades (segurança, saúde e bem-estar), o que pressupõe a