Antinomia jurídica

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Antinomia Jurídica

O conceito de antinomia é esposado de forma claríssima pelo prof. Flavio Tartuce, vejamos:
“a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. “
Prof: Joeverton Teixeira• A professora Maria Helena entende que pode haver antinomia também entre princípios, e entre norma e princípio, vejamos:
• “Antinomia é o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral do direito em sua aplicação prática a um caso particular. É a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular.”
• OBS: O termo antinomia é mais direcionado ao conflito de normas, embora a referida mestra alega que pode ocorrer entre princípios.Condições para constatação de antinomia • 1-As normas devem pertencer ao mesmo ordenamento jurídico;
• 2- As normas devem estar no mesmo âmbito de validade (ou seja, dispor sobre o mesmo objeto, nas mesmas condições);
• 3- Os comandos das normas sejam efetivamente contraditórios.
• Prof: Joeverton Teixeira Classificação quanto à extensão da contradição • 1- total-total- segundo Tercio Sampaio Ferraz jr, ocorre este tipo de antinomia “quando uma das normas não pode ser aplicada em nenhuma circunstância, sem entrar em conflito com a outra.” Ex: 1- É proibido o uso de arma de fogo pela população civil;
2- É permitido o uso de arma de fogo pela população civil.• 2- total-parcial- ocorre nos casos em a 1ª norma é totalmente contraditória em relação à
2ª, mas esta tem possibilidade de aplicação que não contraria a 1ª norma, tem uma parte que não contraria a outra.
• Exemplos fictícios:
• EX: 1- É proibido o uso de arma de fogo pela população civil;
2- É permitido o uso de arma de fogo pela população civil, apenas nos casos de comprovada necessidade.• 3-

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