Antinomias juridicas

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1. CONCEITO
Derivada do grego anti (oposição) e nomos (norma), a antinomia é a presença de duas normas conflitantes (totais ou parcialmente contraditórias), dentro do ordenamento jurídico, válidas e emanadas de autoridade competente, sem a possibilidade de interpretar qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
A antinomia ocorre quando diferentes normas permitem ou proíbem determinada conduta, impossibilitando a incidência e a correta aplicação de uma delas. Pode ocorrer o conflito entre duas normas, entre dois princípios, ou ainda, entre uma norma e um princípio, tipificando um determinado comportamento, com solução divergente.
Portanto, identifica-se um caso de antinomia, quando em um mesmo ordenamento jurídico, possa encontrar duas normas na mesma hierarquia e com o mesmo assunto em divergência, fazendo com que o aplicador do direito não consiga optar por uma escolha sustentável a determinado caso concreto, sem que desobedeça a uma delas de forma parcial ou até mesmo integral.
2. CLASSIFICAÇÃO
As antinomias podem ser classificadas quanto à solubilidade, quanto ao âmbito de incidência e quanto sua natureza.
2.1 Quanto à solubilidade
As classificadas quanto à solubilidade, se subdividem em antinomias reais e aparentes. As antinomias reais são aquelas que não possuem qualquer regulamento de solução, ou seja, são contradições solúveis de maneira casuística, sem o critério certo de solução.
Ocorrem quando há situação que não houver na ordem jurídica, algum critério normativo para solucioná-la; em que não há meta-critério para solução de conflito. Configurada por conflito mutuamente exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento jurídico vigente. As antinomias reais possuem três requisitos: a incompatibilidade entre as normas, a indecidibilidade e a imperiosa necessidade de solução.
Importante ressaltar que esse tipo de antinomia não é solucionada

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