Anistia, remissão e isenção
A anistia, isenção e remissão são privilégios tributários concedidos pelo poder público, que renuncia uma receita. Estes devem observam diversos princípios constitucionais, como a igualdade de todos perante a lei. No entanto, nem sempre foi assim, na antiguidade esses institutos não eram diferenciados, distintos legalmente e conceitualmente, assim a isenção era a expressão denominada como gênero, concedida como um favor aos amigos do soberano, em razão da existente diferenciação entre as classes.
Contudo, com o fim da distinção das classes sociais, os privilégios fiscais passaram por transformações, dando ênfases aos denominados interesses sociais. Destarte, hoje no direito brasileiro a isenção, anistia e remissão não mais se confundem, estando doutrinariamente e legalmente conceituadas, explicadas e distintas.
A isenção e a anistia estão enumeradas no art. 175 do Código Tributário Nacional como espécies de exclusão do crédito tributário, a primeira é a hipótese de não incidência legalmente qualificada, a dispensa dos pagamentos em relação a fatos geradores que ainda vão ocorrer e a segunda, na verdade, é uma excludente da infração tributária, ou seja, o perdão legal das infrações decorrentes do ilícito fiscal, cometidas antes da vigência da lei que as conceder e a remissão significa perdoar, renunciar, sendo uma forma extintiva da obrigação tributária, de acordo com o art. 156, IV do Código Tributário Nacional, todavia, deve haver lei que a autorize.
Assim, apesar da previsão legal e a conceituação dos institutos: anistia, remissão e isenção, ainda geram confusão e dificuldade em distingui-los, devido à complexidade, por isso, o presente trabalho terá por objetivo nos próximos capítulos de conceituar, diferenciar e explicar esses institutos, bem como, explicar a concessão de cada um deles sobre a luz da legislação, doutrina e jurisprudência.
CAPÍTULO I
ANISTIA
Considerações Gerais
O instituto jurídico da anistia encontra-se