Amicus Curiae

2987 palavras 12 páginas
1. Introdução: A Intervenção de Terceiros Geralmente, a relação jurídica é formada pelo juiz e as partes: autor e réu. Entretanto, não é sempre que essa relação abrange todos os possíveis interessados num processo, seja direta ou indiretamente. A princípio, a sentença proferida num processo só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes, porém, há situações em que a decisão tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originária. Por esse motivo, a lei prevê a possibilidade de ingresso em processo alheio que esteja pendente de pessoa estranha – terceiro –, tanto de forma espontânea como provocada, seja para substituir um dos litigantes ou em acréscimo. Logo, há sempre um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida. A este fenômeno se dá o nome de “Intervenção de Terceiros”. Para Vicente Greco Filho:

A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. O “terceiro juridicamente interessado” não é parte, e pode interferir no processo apenas quando um direito seu puder ser atingido pela decisão do juiz, ou seja, ele tem que possuir um interesse jurídico no determinado processo, não é qualquer motivo que valida sua entrada na lide. Essa interferência pode ser voluntária ou mediante provocação de uma das partes; a primeira se divide em dois institutos: a assistência e a oposição; enquanto isso, a segunda, chamada também de “intervenção provocada”, divide-se em três institutos que são: nomeação à autoria, denunciação da lide e o chamamento ao processo. Há, ainda, uma sexta forma de intervenção de terceiro que é anômala, conhecida como “amicus curiae” ou “amigo da Corte”.

2. O amicus curiae A origem do amicus curiae não é bem explicada na história do Direito. Alguns autores afirmam que

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