AMICUS CURIAE 2

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AMICUS CURIAE

Para discorrer sobre o instituto “Amicus curiae” se faz necessária uma explicação da origem do termo e, nesse sentido, Nelson Nery Jr e Rosa Nery o definem como uma figura originária do direito anglo-saxão, porém, para Cassio Scarpinella Bueno, a origem do amicus curie não é clara, contendo informações no Direito Romano, bem documentação conexa ao direito inglês, sendo uma figura utilizada frequentemente desde o século XVII, com ampla atuação no direito norte americano, cuja doutrina é mais completa e desenvolvida sobre a figura.
A expressão amicus curiae, que significa amigo da corte, é utilizada para identificar um terceiro que pede pra ser ouvido em um processo do qual não é parte, mas cujo resultado trará reflexos em sua vida.
No direito brasileiro, o amicus curiae poderá intervir por provocação do juiz ou requerimento próprio, diferentemente do direito americano que prevê também a intervenção por consenso das partes.
Recentemente, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal foi alterado, passando a admitir que “quaisquer terceiros” sustentem oralmente suas razões nos julgamentos perante o Plenário ou perante as Turmas (art. 131, § 2º), nesse sentido, não se pode excluir o “amicus curiae”.
Nos julgamentos de grande repercussão no Supremo Tribunal Federal, é cada dia mais comum a permissão do uso desse instrumento como forma de dar voz à sociedade nas decisões do mais alto tribunal do país.
O instituto do amicus curiae foi utilizado no Brasil pela primeira vez pela Lei nº. 6.616, de 16 de dezembro de 1978, que acrescentou artigos à Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. A partir daí, vários instrumentos legislativos se utilizaram desse instituto, sempre sob o intuito de se utilizar de uma pessoa, grupo de pessoas, órgão ou entidade para auxiliar a Corte na resolução da lide. Nesse sentido, pode-se mencionar o art. 89 da Lei 8884/94, que prevê a

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