Alimentos gravídicos ao nascituro

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Alimentos gravídicos ao nascituro

Não existe outro significado para a Lei n.º 11.804 de 05 de novembro de 2008, que há menos de dois anos foi sancionada, uma vez que garante à mulher gestante o direito aos alimentos a lhe serem conferidos por quem assegura ser o pai do seu filho. Finalmente está acobertado o direito à vida ainda antes do ato de nascer.
É um enorme progresso que a justiça já vinha garantindo. O comprometimento de alimentar desde a concepção estava mais do que subentendida em nosso ordenamento legal, mas nada como a lei para subjugar o capricho de determinados juízes em deferir direitos não visivelmente expressos. Enfim, nossa Constituição Cidadã afiança o direito à vida (CF, artigo 5º). Igualmente confere à família, como integral primazia, o dever de garantir aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF, Artigo 227), mandado a ser desempenhado do mesmo modo pelo homem e pela mulher (CF, Artigo 226, § 5º). Mais a frente, o Código Civil, ampara desde a concepção, os direitos do nascituro (CC Artigo 2º). Todavia, a intenção continuamente foi reconhecer o comprometimento paterno, de forma exclusiva depois do nascimento do filho e a partir da ocasião em que ele vai a juízo para o pleito de alimentos.
Atualmente, com o título de gravídicos, os alimentos são avalizados logo após a concepção. O ato de tornar explícito, de tornar claro o marco inicial da obrigação, abriga a doutrina que há muito tempo pleiteava a necessidade de se conferir o encargo alimentar com implicação retroativa a partir do momento em que são certificados direitos para aquele que há de nascer.
A lei descreve os gastos da gestante que necessitam serem supridos desde a concepção até o parto, quais sejam: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e outros preceitos preventivos e terapêuticos que são imprescindíveis ao discernimento do médico. Outros, porém, podem ser apreciados de forma pertinente

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