alienação de bens penhorados
Entendemos que a referida Súmula não elimina a distinção que se deve fazer entre a alienação do bem penhorado e a fraude à execução prevista no art. 593, II do CPC.
O art. 659, § 4.º do CPC estabelece que, para que haja "presunção absoluta de conhecimento por terceiros" da ocorrência da penhora de bens imóveis, deve o exeqüente providenciar a sua averbação junto à matrícula do bem. De acordo com o art. 240 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), "o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior".
Tem-se, assim, que, embora não seja requisito da penhora, nem necessária para que surja o direito de preferência do exeqüente em relação a outros credores, o registro impede que eventual adquirente do bem venha a alegar desconhecimento da penhora.
Se, de um lado, realizado o registro, é inescusável o desconhecimento da penhora por terceiro que venha a adquirir o bem, por outro lado, inexistindo o registro a que se refere o art. 659, § 4.º do CPC, ocorre o inverso: a ausência de registro faz presumir que se encontra de boa-fé o terceiro adquirente. Cumpre ao exeqüente desfazer tal presunção, demonstrando que o terceiro conhecia, sim, a penhora que incidia sobre o bem. Assim, no caso de alienação de bem penhorado, tendo sido a penhora levada a registro, tal alienação é ineficaz, em relação ao exeqüente; ausente o registro, deverá o exeqüente demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a penhora.
Como se disse acima, a penhora sobre o bem, de que teve ciência o adquirente, é, em si mesma, fundamento para o reconhecimento da ineficácia da alienação. Na hipótese, a ineficácia da alienação decorre do fato de o bem ter sido penhorado, sendo irrelevante saber se o executado será ou não levado à insolvência, em razão de