DA PENHORA E EXPROPRIA O

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DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Auto de penhora, avaliação e depósito

Segundo o art. 664, considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens.
Nos termos do art. 652, § 1º, o oficial de justiça, no ato da penhora, procederá à avaliação dos bens, intimando-se o executado.
A penhora é o ato processual complexo, que consiste na apreensão do bem, avaliação, depósito e intimação do executado.
Comumente, os atos referentes à penhora, avaliação e depósito são registrados num documento único denominado AUTO, quando realizados por oficial de justiça.
Nada impede que a avaliação, o depósito e a intimação do executado sejam levados a efeito em momento posterior, portanto separadamente da penhora.
Requisitos do auto de penhora (arts. 665 a 681): a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi realizado o ato constritivo; os nomes do credor e do devedor; a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; a nomeação do depositário dos bens; a avaliação.
As quantias em dinheiro, as jóias, pedras, objetos preciosos e papéis de crédito deverão ser depositadas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado. Em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, o depósito poderá ser feito em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz.
Os móveis e os imóveis urbanos deverão ser depositados em poder do depositário judicial e os demais bens em mãos de depositário particular.
Não havendo depositário judicial na comarca, o depósito dos bens penhorados, pouco importa a sua natureza, são confiados à guarda de pessoa idônea, que tenha condições de conservá-los.
Com a expressa anuência do exequente, nos casos de difícil remoção ou em outros casos que as circunstâncias indicarem, os bens poderão ser depositados em poder do executado (art. 666, § 1º).
O depositário ficará incumbido da

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