ADJUDICAÇÃO

2394 palavras 10 páginas
1. ADJUDICAÇÃO
Realiza-se pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para extinção de seu direito, pressupondo, sempre, a iniciativa do exequente, posto que não pode ser compelido, contra a sua vontade, a receber coisa diversa para solução de seu crédito.
O juiz deverá abrir o procedimento de expropriação abrindo oportunidade para que o exeqüente requeira a “adjudicação” dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação.
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Se o valor do crédito executado for inferior ao dos bens, o credor adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se, ao contrário, for superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Com a nova redação dada ao artigo 647 do CPC, a entrega do bem ao exeqüente passa a ser a primeira opção (inciso I) pois, de fato, é a mais rápida e menos custosa.
Antes a adjudicação só era possível após tentar-se a alienação pública comum, situação na qual consumia muito tempo e dinheiro.

Com a nova redação a alienação em hasta pública, antes a preferida e a primeira da lista, agora passou para a terceira posição na ordem de preferência (inc. III do Art. 647 do CPC).
A preferência pela adjudicação em primeiro lugar, pela alienação particular do bem em segundo e a colocação da alienação em hasta pública em terceiro, também pode ser conferida na redação do "caput" do artigo 686.
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública...
Além do exequente, a adjudicação poderá ser feita à outras pessoas como o cônjuge, descendentes e ascendentes do executado:
Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(...)
§ 2º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia

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