Alegações Finais Periclitação

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DA PROVA TESTEMUNHAL.
As testemunhas deixaram claro que, o acusado, fora agredido por diversas pessoas, no primeiro momento em que fora colocado para fora da Boate Banawa.
Entre esses agressores, estava a suposta vítima Djalma, bem como seu amigo de vulgo “Dé”, este, armado de barra de ferro.
As agressões partiram inicialmente daqueles agressores, sendo que o acusado, apenas repeliu as injustas agressões que sofria.
A suposta vítima, inclusive segurou o acusado para que seu amigo “Dé” o agredisse com a o instrumento contundente.
DA VERSÃO DA VÍTIMA.
A vítima disse que no momento em que recebeu o golpe com a faca, caiu desacordado e só recobrou a consciência na Santa Casa de Jaú.
Tal declaração é mentirosa, tendo em vista que a prova testemunhal demonstra que o acusado, mesmo ferido, foi até o carro do acusado, tentando impossibilitar que ele saísse do local dos fatos.

Em sintonia com a prova testemunhal, a Perícia de Local (fls. 63), traz a informação de que a vítima se levantou e foi para a esquina em frente ao prédio branco, na rua Marechal Bittencourt.

DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO FEITO NO ACUSADO.

Corrobora com as versões das testemunhas o laudo de exame de corpo de delito juntado as fls. 189, realizado no acusado na data dos fatos.

Que demonstra claramente que o acusado sofreu várias escoriações, inclusive algumas sendo efetuadas por instrumento contundente, ou seja, a barra de ferro.

DA LEGÍTIMA DEFESA E DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AGRESSÕES.
Fica claro, neste exato momento processual que o acusado fora agredido pela vítima e pelo terceiro “Dé”.
Armou-se o acusado da faca de cozinha que estava em seu veículo, para repelir as agressões que sofria, pois se não o fizesse, certamente os polos da presente ação penal estariam invertidos, figurando o acusado, COMO VÍTIMA.
Agiu o acusado amparado pelo artigo 25 do Código Penal.
“Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta

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