Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
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CF 88 Art.177: A exploração é monopólio da União;
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EC 9/95 - § 1º: “contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades”; •
Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997: Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho
Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Capítulo IV: da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (Instituição e Atribuições; Estrutura Organizacional da
Autarquia; Receitas e Acervo da Autarquia; Processo Decisório);
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Decreto n. 2.455, de 14 de janeiro de 1998: Implanta a Agência Nacional do
Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de
Confiança e dá outras providências (Natureza e Finalidade; Estrutura
Organizacional; Regulação, Contratação e Fiscalização).
1. Qual o(s) objetivo(s) dessa Agência
Reguladora?
• Regular: Estabelecer as normas infralegais (resoluções, instruções) para o funcionamento das indústrias e do comércio de óleo, gás e biocombustíveis;
• Contratar: Outorgar autorizações para as atividades das indústrias reguladas, promover licitações e assinar contratos em nome da União com os concessionários em atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
• Fiscalizar: Fazer cumprir as normas nas atividades da indústria regulada, diretamente ou mediante convênios com outros órgãos públicos.
2. Que serviços públicos praticados pela iniciativa privada essa Agência Reguladora fiscaliza? •
Nas áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural, a ANP fiscaliza o cumprimento de todas as fases dos contratos, tanto de concessão como de partilha da produção. •
Nas áreas de refino, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e derivados, a ANP autoriza empresas a construir, operar e ampliar