Administração pública, entes estatais e serviços públicos
Compreende-se por administração pública o conjunto de órgãos instituídos para realização dos objetivos do Governo, sendo este o conjunto de Poderes e Órgãos constitucionais. A descentralização política é a característica do regime federativo adotado no País. Compõem a federação brasileira a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos (art.18 da Constituição Federal/CF).
“A Administração é portanto todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando sempre à satisfação da necessidade coletiva, ou seja, a satisfação da sociedade” (Meirelles, 1993).
“A Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público” (Madeira, 2001).
ENTIDADES PÚBLICAS
São Entidades Públicas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Compreendem os seguintes Poderes e Órgãos:
a) os Poderes Executivo, Legislativo (incluindo os Tribunais de Contas), Judiciário e o Ministério Público (MP);
b) as respectivas Administrações Diretas (Executivo, Legislativo, Judiciário e MP) e Administrações Indiretas compostas pelos Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
No Legislativo estão incluídos os Tribunais de Contas, compreendendo dessa forma, o Tribunal de Contas da União, o Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, o Tribunal de Contas dos Municípios ou Tribunal de Contas do Município (apenas nos Municípios do Rio e de São Paulo).
A Administração Direta é integrada pelo Gabinete do Presidente, Ministérios e demais órgãos auxiliares previstos em lei, a quem foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Compõem, ainda, a Administração Direta, o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas.
A Administração Indireta é