Direito tributário

1751 palavras 8 páginas
A IMPORTÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E SUA APLICABILIDADE PRÁTICA

No Brasil em razão de nossa estrutura federativa e também da nossa dimensão territorial, a Administração Pública subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração Indireta (descentralizada). A Administração Direta é composta pelas pessoas políticas ou entes estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios). Correspondem às entidades federativas de nosso Estado. As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, o que significa dizer que as leis que as regem são eminentemente de Direito Público, em que imperam diversos princípios típicos deste ramo da ciência jurídica, como a supremacia do interesse público. Contrapõem-se às pessoas jurídicas de direito privado, que são regidas por normas de Direito Privado, sem privilégios em relação a outras pessoas físicas ou jurídicas. Muitas vezes, para um melhor desempenho das funções estatais, procede-se a uma descentralização de competências, outorgando-se funções a pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que permanecerão vinculadas a este (não subordinadas), para efeitos de controle e avaliação de desempenho. São as chamadas pessoas meramente administrativas, pois não possuem poder político, como os entes estatais, desempenhando apenas funções administrativas, para uma melhor eficiência do aparelho do Estado. Estas pessoas administrativas compõem a chamada Administração Indireta e podem ser de quatro tipos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. E qual a importância e aplicabilidade prática dessa subdivisão para população? Materializa-se evidentemente no que tange aos serviços públicos, traduzindo na maior eficiência e racionalização dos serviços públicos, ou seja, em tese com essa descentralização deveria ocorrer uma melhor prestação dos serviços públicos delegados. Como exemplo de pessoas meramente administrativas,

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