Acerca do Direito à Negociação Coletiva das Categorias Diferenciadas
Luiz Felipe Monsores de Assumpção
I- Introdução
Em razão do ofício, é comum recebermos demandas de mediação de conflitos coletivos de interesses, por ocasião das datas-bases de categorias diferenciadas, em face de empresas, normalmente de grande porte, cujos trabalhadores, em razão do critério da preponderância da atividade econômica, são representados por sindicatos diversos. Não menos comum é a conduta dessas empresas, rejeitando as tratativas, sob o argumento de que a obrigação em negociar se restringe à categoria preponderante, e a mais nenhuma outra. Vezes há em que tais argumentos convencem o próprio Ministério Público do Trabalho, quando provocados pelas representações de categorias diferenciadas. Na prática, o que se vê com indesejável frequência é a mera extensão administrativa dos benefícios e regulações conferidas às categorias preponderantes através dos acordos coletivos, sem considerar as singularidades que caracterizam as categorias diferenciadas. Desse modo, o presente artigo pretende ofertar alguns bons argumentos em favor da garantia do direito à negociação, cujo exercício pelas agremiações de categorias obreiras diferenciadas nos parece defensável, e necessário.
II- O Direito à Negociação Coletiva e o Dever de Negociar.
O art. III da Constituição da OIT (1946), que elenca os fins e objetivos desta organização internacional, determina que a entidade fomente:
(...) o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a cooperação de empregadores e de trabalhadores para melhorar continuamente a eficiência na produção e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas. (grifo meu).
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamou que: “Todo homem tem direito de organizar sindicatos e neles ingressar para a proteção de seus interesses” (art. XXIII, n.4). Em 1949, a