Aborto
Considera -se aborto a interrupção da gravidez, com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina. Não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise, ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno.A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado( 3 primeiras semanas de gestação) e o embrião(3 primeiros meses), ou feto(a partir de 3 meses ), pos em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto, quer dizer , entre a concepção e o inicio do parto . Dos elementos do tipo, A Ação nuclear - Provocar é o núcleo (verbo) do tipo penal em estudo. Significa dar causa, originar o aborto. A ação física deve ser realizada antes do parto, ou seja , deve visar o ovo, embrião ou feto, pois , iniciado o parto , o crime passa a ser outro.
Quanto ao modo de execução trata-se de crime de ação livre, podendo a provocação do aborto ser realizada de diversas formas , seja por ação, seja por omissão. A ação provocadora poderá dar-se através dos seguintes , meios executivos:a) Meios químicos; b) Meios psíquicos ; c) Meios físicos .Pode também ser praticado por conduta omissiva , nas hipóteses em que o sujeito ativo também tem posição de garantidor.Pr exemplo alguém que percebe o iminente aborto instantâneo ou acidental , não tomas as medidas disponíveis para evita-lo, e respondem pela prática omissiva de delito .
O sujeito Ativo da prática de aborto :
a) no autoaborto ou aborto consentido (CP, art 124): somente a gestante pode ser autora desses crimes , pois trata-se de crime de mão própria;
b) no aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante (CP, arts 125 e 126) : por tratar-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito Passivo:
a) No autoaborto ou