Aborto em anencefalos
Dois dos nortes do Direito Penal são o Princípio da Lesividade e o da Intervenção Mínima, que atribuem a disciplina o status de ultima ratio, devendo esta só agir no corpo social quando não há outro meio de proteger determinado bem jurídico. No caso do aborto o bem jurídico em questão seria a vida do nascituro.
A Anencefalia consiste na malformação do tubo neural, estrutura embrionária que surge na fase de nêurula e que origina o encéfalo, no decorrer da gestação. A referida patologia ocorre entre 6° e o 26° dia de gestação e leva a ausência, parcial ou total, do encéfalo e da calota craniana. Apesar de ser possível que o feto nasça com algumas regiões do tronco cerebral que garanta algumas funções vitais do organismo, possibilitando alguma vida extra-uterina, trata-se de uma patologia letal. O diagnóstico se dá, geralmente, a partir das 12 semanas de gestação, mediante exame de ultrassonografia, quando já é possível a visualização do segmento cefálico fetal. Nesses termos, afirma William Bell, conceituado cientista: "Entre 75 e 80 por cento desses recém-nascidos são natimortos e os restantes sucumbem dentro de horas ou poucos dias após o nascimento". Sobre o tema, o Conselho Federal de Medicina, dispôs na resolução n° 1949/2010, ao deliberar sobre Transplantes de Órgãos, a seguinte linha: “CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica”. Tão logo, se a criança anencéfala é inviável, juridicamente é considerada um natimorto. A possibilidade de gestar tal ser é