Abolicionismo penal, garantismo penal e movimento de lei e ordem

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2 Abolicionismo penal

Em um modo prático, diz-se que o abolicionismo penal vem trazer a retirada de específicas condutas delituosas dos ordenamentos penais, assim como a não penalização quando da prática de determinadas condutas. Ou seja, o que hoje é um crime, com uma pena prevista, não mais seria delito, tão pouco haveria uma pena por sua caracterização. Este movimento penal angariou adeptos, destacando-se na Europa, defendendo que é necessário refletir sobre o verdadeiro objetivo das punições.
A crise no sistema penal, sistema este que dizia ser o modo de ressocialização do individuo infrator, tem causado varias tendências e reações sobre a matéria, questionando-se o objeto social das penas. Devido a isso, vem surgindo movimentos que vão desde a extinção do direito penal, a intervenção mínima neste ramo do direito.
A corrente mais radical, defende o fim do sistema penal, afirmando que ele é mais negativo que positivo à sociedade, uma vez que as penas representam um sofrimento inútil, e que o Direito penal é arbitrário, não igualitário, quase sempre recaindo sobre a parte mais débil e economicamente mais desfavorecida.
Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis, defensores de tal corrente, em sua obra Penas Perdidas – O Sistema Penal em Questão, afirmam que é quase impossível que uma pena legítima possa sair do sistema penal de sua época (década de 80), dada a maneira que ele funciona. Dizem que devido ao sistema burocrático penal, não ocorre um acordo satisfatório entre a partes da ação, pois de uma maneira clara, é um Estado contra um individuo, dessa forma, os riscos de uma punição desmedida são elevados. Contudo, a abolição de uma lei penal, deveria ter por traz dela todo um aparato social, que torna-se legítima e sustentável.
De modo geral, essa abolição se construiria através da mudança das imputações penais por regras civis, nesse sentido retirando o “crime” como objeto de estudo, susbstituindo-lhe por uma “situação problemática”,

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