S E N T E N A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Vistos
(XXX) e (XXX) ajuizaram ação de indenização contra (XXX), sob o fundamento de que tiveram o veículo Vectra que pertence à primeira autora e que era conduzido pelo segundo, abalroado por coletivo pertencente à ré, causando danos materiais e morais.
Citada, a empresa ré apresentou contestação em audiência a fls. 76 e seguintes alegando, em síntese, que o evento se deu por culpa exclusiva do segundo autor, que trocando de faixa de rolamento interceptou a trajetória do veículo coletivo.
Réplica a fls. 96 e audiência de instrução e julgamento iniciada a fls. 125 e complementada a fls. 137/146, seguindo-se os memoriais da parte autora a fls. 152 e da ré a fls. 158, vindo os autos em conclusão em data de hoje.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretendem os autores, serem indenizados por danos materiais e morais em razão de acidente envolvendo veículo coletivo da empresa ré, de propriedade da primeira e conduzido pelo segundo autor.
Quanto à responsabilidade civil da empresa ré, ao contrário do que sustenta em sua peça de bloqueio, independe de demonstração de culpa, eis que, na condição de concessionária de serviço público, aplica-se integralmente o disposto no artigo 37 § 6o da Constituição Federal.
Tradicionalmente, entende-se por Responsabilidade Civil a obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É princípio fundamental de justiça que, em se lesando qualquer dos direitos de outrem, há de se lhe indenizar, independentemente de prévio ajuste ou ato normativo, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa de uns em detrimento de outros.
Desde o momento em que se reconheceu que todas as pessoas quer físicas ou jurídicas, quer de direito público ou de direito privado, estão subordinadas à lei (positivados nos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia) surgiu-lhes o dever de responder pela