O Tribunal do Jurí

1770 palavras 8 páginas
O Tribunal do Júri
A Plenitude de Defesa e a Ampla Defesa

CEUNSP- CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO
FACULDADE DE DIREITO – SALTO

Resumo: O Brasil tem o Tribunal mais popularizado do mundo, conhecido como Tribunal do Júri, formado por pessoas do povo, que por íntima convicção, e sem a necessidade de fundamentar suas decisões, tem o poder conferido pela Constituição Federal de julgar determinados crimes. No Tribunal do Júri, acusação e defesa travam um verdadeiro combate com o único propósito de convencer os jurados, usando para isso todos os argumentos e meios lícitos, conhecido também como o instituto da Plenitude de Defesa.

PALAVRAS-CHAVE:
Júri; plenitude de defesa; julgamento; garantia individual;

INTRODUÇÃO
A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que o instituto da ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.
Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos.
Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa.
E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. Sendo assim, a Constituição Federal determina que aquele que cometer crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares. No Tribunal do Júri, o chamado Tribunal do Povo, todas as considerações, indagações, argumentos e atitudes do advogado estão ligadas diretamente à plenitude de defesa exercida no Júri.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI O júri começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo-se ao arbítrio de julgamentos individuais. A ideia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.

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