O SUS após regulamentação do Decreto 7.508/11

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O SUS após a regulamentação da Lei 8.080/90 pelo Decreto 7.508/2011 por Lenir Santos[1] e Luiz Odorico Monteiro de Andrade[2]
Passamos pela fase do SUS pós-NOB por ocasião da discussão e edição do Pacto pela Saúde. Passo importante para a consolidação da organização sistêmica do SUS, mas um tanto quanto insuficiente em seus conteúdos jurídico-administrativos para garantir segurança jurídica às relações interfederativas e clareza nos conceitos de importantes diretrizes do SUS.
Entramos agora numa nova fase – o SUS a partir da regulamentação da Lei 8.080/90 pelo Decreto 7.508 que inova ao trazer novos elementos para a melhor estruturação do sistema, dando-lhe adequada configuração sistêmica e melhor garantia jurídica à gestão compartilhada do SUS de ações e serviços de saúde à população.
Gostaríamos de destacar alguns pontos do Decreto que se fundam na integralidade da assistência que é o próprio direito à saúde explicitada pela Administração Pública a qual deve garantir ao cidadão ações e serviços de saúde de acesso universal e igualitário.
A integralidade da assistência à saúde foi pela primeira vez enfrentada pela Administração Pública ao criar, no Decreto, a RENASES – Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde. Também cuidou o Decreto da RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais com melhores e mais consistentes regramentos para a assistência farmacêutica no SUS, palco da judicialização da saúde.
Ao regular o que cabe na integralidade da assistência à saúde o Governo dá passos importantes por tornar transparente para a população quais ações e serviços o Poder Público irá garantir ao cidadão no âmbito do seu direito à saúde. Além de defini-los, os tornam públicos numa relação nacional. Deixa de tratar o direito à saúde como se fora uma simples tabela de procedimentos precificada, conforme vem acontecendo há anos.
Ao definir, ainda, a assistência farmacêutica e dispor sobre o processo para a obtenção de medicamentos dá passos largos na

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