o refime de participação final dos aquestos

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1) O regime de participação final nos aquestos, é um regime matrimonial de bens em que há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante a vigência do casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução da sociedade conjugal. Assim sendo, na constância do matrimônio os cônjuges têm a expectativa de direito à meação, pois cada um é credor da metade do que o outro adquiriu onerosamente, durante a vida conjugal, havendo a dissolução do casamento, na forma do artigo 1672 do CC/02. Portanto, o credor que quer satisfazer o seu crédito através da penhora dos bens do casal, está amparado pelo artigo supramencionado, eis que após a dissolução do casamento os bens do casal passam a se comunicar.
Em relação à responsabilidade por débitos posteriores ao casamento, as dívidas assumidas depois do matrimônio por um dos cônjuges deverão ser pagas por ele, a não ser que haja prova cabal de que reverteram, total ou parcialmente, em proveito do outro. Os débitos pessoais de cada cônjuge devedor oneram seus bens particulares, não podendo, salvo a exceção apontada, comprometer o patrimônio do outro, nos termos do artigo 1677 do CC/02. O mesmo critério é adotado em caso de morte de uns dos cônjuges, pois nos termos do artigo 1686 do CC/02, os débitos contraídos por um dos cônjuges não obrigarão o outro, se forem superiores à sua meação, sem a seus herdeiros, visto que não respondem por encargos superiores às forças da herança.

2) O caso em tela trata-se de casamento anulável, onde na maioria dos casos há um consentimento defeituoso ou manifestação volitiva imperfeita. Diferentemente da nulidade que fere questões de ordem de pública, a anulabilidade se revela como uma infração mais branda, não atentando contra a ordem pública, mas ferindo apenas o interesse de pessoas que a lei quer proteger, sendo deferida a estas apenas uma ação anulatória para que seja por elas usada, se lhes aprouver. O casamento anulável produz todos os efeitos enquanto não anulado por

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