O Positivismo Juridico

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O Positivismo Jurídico
A partir da necessidade de uma maior segurança, estabilidade e precisão no cumprimento das leis, surge o chamado Positivismo Jurídico, na idade moderna. Ele caracterizava-se por uma maior formalidade, impessoalidade e certeza em suas decisões.
O Positivismo possui, também, um caráter formador de ideias, onde se pode identificar com, principalmente, 3 escolas de sistemas jurídicos europeus distintos: Escola Exegese, francesa; Pandectismo Jurídico, alemã; e a jurisprudência analítica na Inglaterra.
-Escola Exegese-
Após a revolução francesa, surge com forte características formalísticas, legalistas, condicistas e livre de qualquer relação moral, a Escola Exegese. Seu nome significa “interpretação”, e é bem dado, visto sua base em analisar e estudar o código civil de 1804, Código de Napoleão.
Essa escola possuía uma técnica inovadora onde reunia normas, e toda disciplina jurídica de um assunto em geral, em um único documento completo denominado Código.
A tese fundamental dessa escola busca um caráter sólido, bem estruturado e de conceitos bem definidos, onde a forma do direito se revela a partir das normas criadas pelo Estado e escritas em forma de leis.
-O Pandectismo alemão e a Escola Histórica-
Com as publicações de thibaut; defendendo a codificação do direito alemão, como forma de possibilitar a organização do direito e promover a unificação germânica; e de savigny; onde mostrava-se contra a codificação do direito alemão, por ver seu Estado como imaturo o suficiente, e defendendo os costumes morais como lítica forma de direito; é possível entender melhor o surgimento do Pandectismo baseado no período situado.
Para Savigny, a codificação do direito poderia promover normar que não fossem práticas ou dotadas de vigência, por não iriam contra os costumes atuais daquela sociedade. Contrariando o chamado “espirito do povo”. O direito deveria manifestar-se pela interpretação do legislador, para este reconhecer a moral da sociedade

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