O ordenamento jurídico e a proteção e defesa do idoso
LUCIANA PINHEIRO PAIVA, brasileira, casada, técnica ministerial, matrícula _________, vem, respeitosamente, através deste, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão relativa à habilitação no concurso de remoção regulada pelo Edital 001/2013, publicado em 31 de janeiro de 2013, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor.
Primeiramente não é demais salientar que, ao contrário da maioria dos descontentamentos apresentados contra as disposições do presente concurso de remoção, o presente pedido de reconsideração e o recurso interposto pela requerente intentam que a mesma NÃO SEJA REMOVIDA de sua atual lotação.
Conforme relatado na cópia da decisão quanto ao recurso apresentado, a requerente, EQUIVOCADAMENTE, findou por se inscrever no concurso de remoção citado.
Isto ocorreu quando foi, POR MERA CURIOSIDADE, olhar as disposições reguladoras do concurso e, sem qualquer intenção, clicou no campo atinente à inscrição.
Vez que não recebera qualquer mensagem de confirmação de inscrição, entendeu que não havia feito inscrição.
Em face de seu TOTAL DESINTERESSE em ser removida, não acompanhou mais qualquer movimentação relativa ao dito concurso, tendo sido informada por um colega que seu nome havia saído na lista dos habilitados a participar do concurso.
Imediatamente apresentou recurso contra esse resultado, sendo, todavia, negado (decisão anexa).
Ora, Excelência, é sabido que, conforme artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(grifou-se)
A respeitável decisão que negou o recurso apresentado pela requerente, muito embora