O momento da dissolução do casamento do ausente
Jayme de Souza Vieira Lima Filho*
SUMÁRIO: Introdução – 1. A dissolução do matrimônio como efeito da ausência – 2. Situando o problema: o momento caracterizador da dissolução do vínculo matrimonial na ausência – 3. A definição civil-constitucional do momento da dissolução do casamento do ausente. Conclusão. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
A ausência é um estado de fato, declarado em juízo e consubstanciado no desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, sem dar notícias do lugar onde se encontra, nem deixar procurador para administrar seus bens, acarretando, por essa razão, dúvida a respeito da sua sobrevivência.[1]
Note-se que, o ausente civil não se confunde com a figura popular daquele que apenas não está presente, vocábulo recorrente na legislação pátria, notadamente, nos arts. 215 e 1.042, do Código de Processo Civil, e arts. 428 e 1.878, do Código Civil. A previsão legal do instituto é mais técnica, exigindo a composição de requisitos específicos para sua ocorrência, muito bem sintetizados na lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, através da seguinte fórmula: “não-presença + falta de notícias + decisão judicial = ausência” [2].
Em primeira análise, da simples leitura do conceito acima, poderia-se minimizar a importância de tão bela e relevante instituição do Direito Civil, sob o pretexto de ser cada vez mais rara a ocorrência prática do instituto da ausência nos dias de hoje, diante do fantástico avanço tecnológico dos meios de comunicação.[3]
No entanto, trate-se de verdadeiro equívoco, pois não se sabe os caminhos seguidos pela vida e o desaparecimento de um ente querido do seio familiar pode ocorrer com qualquer um, cabendo ao Direito, por sua própria razão de ser, diante das possibilidades, ainda que a carência humana que lhe tenha provocado seja minoritária, fazer justiça no caso concreto, tal como há de ser na ausência.
Dessa forma, cuida da