O consumidor em juízo
ANNE DULCINÉIA PEREIRA MORAIS
1 O CONSUMIDOR EM JUÍZO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu texto de lei, faz referência à utilização do consumidor em juízo tanto no direito individual como para direitos coletivos. A relação individual é vista nos primeiro artigos, onde há uma preocupação que a relação de consumo seja adequada, impedindo que o consumidor sofra com algum dano ou vício.
Como disposto no primeiro capítulo, a relação de consumo não deve conter nenhum vício, possibilitando ao consumidor o pleno uso de seu objeto de compra ou a utilização devida do serviço. Caso ocorra, deverá ser feita a utilização dos artigos dispostos neste código, a fim de igualar as partes, permitindo que ambas iniciem o processo judicial sem que haja disparidades.
Mesmo possuindo artigos pertinentes à utilização em caso de direito individual, a criação do CDC tem, em sua essência, a proteção de direitos metaindividuais. Observa-se tal afirmação quando, em seu texto, são apreciados estes direitos pela primeira vez, como também o legislador se preocupou em subdividi-los, a fim de que estes atendessem a real necessidade do consumidor.
Acentua Rizzatto Nunes (2012, p. 792):
Muito embora a proteção individual não esteja excluída – o que, aliás, era mesmo de se esperar por sua obviedade –, a natureza do regramento é claramente coletiva. Tanto que o CDC acabou por ser responsável no sistema jurídico nacional, por definir o sentido de ‘direitos difusos’, ‘coletivos’ e ‘individuais homogêneos’.
Deve-se lembrar do momento histórico que tal código fora formulado, quando a sociedade já era tida como consumista. Com um grande volume de relações consumeristas ocorrendo, o número de pessoas lesadas se intensificou, necessitando que houvesse uma intervenção, impedindo que a conduta prejudicial permanecesse ativa.
Nesse mesmo sentido, registra-se que a ideia da segunda onda de acesso à justiça já estava amplamente dissipada, esta, como já