o ciclo

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opioNa análise do trio obrigatório e que administra a falência é o administrador judicial que executa as medidas legais e judiciais necessárias à realização do ativo e solução do passivo do agente econômico devedor. Essa função é exercida sob a supervisão do juiz e a fiscalização do Ministério Publico, sendo estes três, essenciais na falência e devem atuar conforme a lei, têm o dever de bem administrar, sua atuação deve ser transparente e finalística e os credores devem ser tratados com impessoalidade. Tudo isso previsto nos princípios estruturantes da administração da falência, inscritos no art. 37 da CF, para administração publica no que se refere a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sendo assim, o administrador judicial é um auxiliar qualificado do juízo, inserto no elenco dos colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido. No que dispõe o art. 22 da LF, ao dizer que o administrador judicial atua “sob a fiscalização do juiz”, não se refere com fidelidade o seu papel, pois na verdade, ele não age sob a custodia do juiz, expressão errônea, porque o juiz não é fiscal, é supervisor. Na exata dimensão da administração da falência, deveria dizer que o administrador judicial deve exercer todas a funções necessárias para que a execução concursal realize as finalidades legais, ou seja, administrador judicial não é singelo executor material, e sim, um qualificado regente da falência. Podemos lembrar também, conforme afirma alguns autores, que o §1º do art.30, regulou de forma superficial a matéria, com relação aos impedimentos para o exercício da função do administrador judicial, ensejando dúvidas e conflitos, sobrecarregando a supervisão do juiz e a fiscalização do Ministério Público. Lembramos ainda que, mesmo não expresso na LF, mas fica implícito que no conjunto de suas normas, o devedor, os credores e terceiros interessados, também detêm capacidade de fiscalização em relação ao administrador

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