O Autor pode Ajuizar ação em seu domicílio quando tem ação de relação de consumo

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Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor . Sob essa ótica, de forma unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Brasil Telecom S.A. contra decisão de Primeira Instância que determinara o prosseguimento de uma ação de indenização por danos morais movida em face da empresa (Agravo de Instrumento nº 118.340/2008).

O agravado ajuizou ação no município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) em desfavor da Brasil Telecom porque a empresa havia lançado indevidamente o nome dele no cadastro de mau pagadores, supostamente pelo não pagamento de fatura oriunda de linha telefônica fornecida pela agravante. Nas argumentações recursais, a concessionária de telefonia sustentou que o suposto ilícito tenha ocorrido no Estado de Goiás e que tanto ela como o agravado possuem sede e residência naquele Estado. Com isso, no entendimento da empresa, a propositura da ação deveria ocorrer no Foro da Comarca de Aragarças (GO) e não no município de Barra do Garças (MT).

Contudo, o agravado comprovou nos autos que tem residência fixa em Barra do Garças, inclusive sendo funcionário público com atuação no município. Com essa prova, segundo o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, o consumidor tem a prerrogativa de aforar a ação de responsabilidade civil em seu domicílio, a fim de atender o princípio das facilidades de acesso ao judiciário, nos termos do artigo 6º , inciso VII , do Código de Defesa do Consumidor .

O relator ainda esclareceu que o artigo 101 do mesmo código é claro ao afirmar que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.

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