O artigo 384 da clt e analogia aos homens

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O artigo 384 da CLT preceitua em seu texto, para a mulher, o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, conforme se infere através da leitura do dispositivo legal inserido no Capítulo III da Lei Celetária, que trata da proteção do trabalho da mulher Com efeito, deixando o empregador de conceder à mulher o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária, a teor do art. 384 da CLT, impõe-se penalizá-lo com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%. Por certo, o art. 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como escopo à proteção a saúde, segurança e higidez física da mulher. Todavia, discute-se a interpretação do dispositivo legal de proteção do trabalho da mulher à luz do Principio Isonômico esculpido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que expressamente estabelece que: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Decerto, muito se discutiu na doutrina e jurisprudência pátrias acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, uma vez que a interpretação desse dispositivo encerraria o discrímen sexo, o que, por óbvio, é expressamente vedado constitucionalmente. A Jurisprudência das diversas Cortes Trabalhistas Obreiras, também já manifestou pela constitucionalidade do art. 384 da CLT, senão veja-se: “INTERVALO PRECEITUADO NO ARTIGO 384 DA CLT – CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA – NÃO CONCESSÃO – O princípio da isonomia visa a impedir que diferenças arbitrárias encontrem amparo em nosso sistema jurídico, e não cumpre seu objetivo quando é interpretado em termos absolutos, servindo de fundamento para tratamento igual àqueles que são desiguais. Desta forma, considerando a inquestionável diferença física existente entre homem e mulher, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual ordem constitucional, não se havendo falar que sua aplicação viola o artigo 5º, inciso I,

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