Cargo, Emprego e Função Pública

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Cargo, Emprego e Função Pública

Segundo a teoria do órgão, presume-se que a pessoa jurídica ligada ao Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado.
Pelo fato do Estado ser algo abstrato, necessita-se de pessoas que ajam em seu nome, ou seja, é a própria materialização do Estado, que segundo a teoria do órgão atribui-se a conduta do agente público à vontade da Administração. Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.
Os incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal com a nova redação que lhe deu Emenda Constitucional nº 19 de 4-6-1998, estabelece o acesso e forma de investidura dos cargos, empregos e funções públicas:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
A inovação trazida no inciso supra pela Ementa 19/98 refere-se a inclusão da última parte, que trata da possibilidade de ingresso de estrangeiros ao cargo, emprego ou função pública, obedecidos os parâmetros legais.
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o

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