A Separação dos Poderes
A Separação dos Poderes teve seu princípio num momento histórico em que se objetivava limitar o poder do Estado e alcançar garantias para a liberdade individual. No entanto a sociedade evoluiu e surgiram novas exigências em relação ao Estado fazendo com que o princípio da Separação dos Poderes perdesse autoridade e se tornasse incompatível com as formas adiantadas do progresso democrático. Não há dúvida que esta estrutura de separação extrema e rigorosa foi um instrumento imprescindível para a conservação da organização do poder na sociedade, porém, contemporaneamente, a ampliação das atividades do Estado impõem uma nova visão dessa teoria e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo, e destes com o judiciário.
Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo, do Executivo e também do Judiciário, somente se desenvolverão a bom tempo, se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa o domínio de um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco para evitar distorções e desmandos.
O poder político exercido por uma pluralidade de órgãos deve, necessariamente, pautar-se por normas de lealdade constitucional de forma que seus titulares, em regime de cooperação, realizem os objetivos traçados na Constituição Federal. Porém, isso só é possível se existir respeito mútuo, e afastando qualquer forma de retaliação gratuita.
A nossa Constituição, certamente teve a inspiração filosófica e política na obra de Montesquieu e dos seus antecessores, porque grande parte dos Estados reconhecem as doutrinas antigas e mantiveram os princípios básicos em suas constituições. Tornou-se assim a divisão dos poderes, com a especialização de funções e a discriminação de competências, a própria garantia do Estado de Direito, dando-se importância, na mesma medida, para todos os poderes. No entanto, não podemos esquecer