A necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial

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O presente trabalho foi realizado sob a orientação do Professor Heuler Costa Lourenço, o que sem sua contribuição este trabalho não teria sido desenvolvido. Hugo Szychta. INTRODUÇÃO O desenvolvimento sócio-econômico de um país está intimamente interligado com as sociedades empresárias que possuem suas atividades voltadas ao mercado interno e externo. Assim é de grande relevância que a nação desenvolva um ordenamento jurídico com previsão legal de institutos que promovam a livre iniciativa para o exercício da atividade econômica. Firme nesse entendimento, a sociedade jurídica brasileira procurou criar uma lei específica à atividade empresarial, com escopo de preservá-la, mantendo-a ativa na economia para que as sociedades empresariais possam atingir o fim ao qual se destinam, a saber: promover o desenvolvimento sócio-econômico do país, atender a função social da empresa e promover a valorização do trabalho. No fim da segunda guerra mundial, o Brasil inovou o procedimento falimentar com a Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945, que tratava dos institutos da falência e concordata. Entrementes, com o advento da nova ordem mundial econômica, aproximando o mercado interno com o comércio exterior e a evolução do direito pátrio, com a promulgação da Carta Magna de 1988 e o Código Civil de 2002, constatou-se que a lei de falências não tinha acompanhado o progresso jurídico e econômico brasileiro, necessitando, assim, de reformulações que atendessem o novo modelo de empresas e seus novos desafios. Em 1993, o Congresso Nacional tentou desenvolver uma lei que atendesse as necessidades do direito empresarial, e de eficiência plena para assegurar às atividades econômicas que fatidicamente mergulhassem em qualquer tipo de crise a superação da crise econômico-financeira. Passados mais 10 anos de trâmite do projeto de lei, foi promulgada a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências. A nova Lei reforçou princípios constitucionais previstos no

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