A convenção coletiva de consumo
A convenção coletiva mencionada no Artigo 107 do Código do Consumidor é conhecida, no âmbito do direito comercial, como contrato normativo, embora a doutrina condene essa qualificação a um conjunto de disposições que se propõe, apenas, a estabelecer as bases de futuros contratos. O Código de Defesa do Consumidor , prevê Art. 107:
As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Nos contratos normativos ou convenções coletivas de consumo (na terminologia do CDC) é predominante sua função disciplinadora traduzida em normas tendentes a solucionar conflitos de interesses. De conseqüência, se disciplinadora sua função primordial, é ela normativa. [1] A convenção tem como partes entidades representativas do consumidor e do fornecedor ou comerciante. O parágrafo 1º do artigo 107, prevê que a convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. Sendo que somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
A legitimação para firmar Convenção Coletiva de Consumo foi reservada para as entidades civis de consumidores, de um lado, e para as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, de outro. Assim a entidade civil de consumidores não poderá firmar uma convenção coletiva de consumo com um fornecedor se ele não estiver acompanhado por uma associação ou sindicato. O artigo 107 não abriu espaço para os consumidores partirem sozinhos para uma negociação. O legislador previu a forma escrita para as convenções de consumo. A Convenção