A Constitucionalidade do Artigo 285-A do Código de Processo Civil
PROCESSO CIVIL
Goiatuba
2014
VINÍCIUS SABINO SILVA
INCOSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC
Trabalho desenvolvido sob a orientação do Professor Dr. Guilherme Carreira, como parte dos requisitos necessários para aprovação na disciplina de Processo Civil II.
Goiatuba
2014
A INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 285-A DO CPC
Com o intuito de agilizar o andamento processual e a reforma do Código de Processo Civil o legislador reformador acabou cometendo um tremendo erro com a aprovação da Lei 11.277/2006. Sem a devida responsabilidade acabou sufocando o caráter dialético do processo, aniquilando o contraditório, e subtraindo das partes o poder de convencer o órgão jurisdicional do acerto de seus argumentos.
O texto em analise está disciplinado no artigo 285-A, inserido ao CPC pela Lei 11.277/2006, que diz: “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
Pois bem, a vontade do legislador de tornar o judiciário mais rápido e eficiente acabou como um tiro que saiu pela culatra, pois só criou um imbróglio jurídico a certa do artigo ora citado.
Assim, analisando o referido dispositivo e levando em analise junto aos princípios que formam o Direito Processual Civil é gritante a inconstitucionalidade do mesmo. Pois veja, tal artigo busca o desfecho antecipado do processo, evitando a prática de atos supostamente inúteis, pois a decisão do determinado juízo acerca do tema litigado já se encontra concretizada. Assim, é gravemente mitigado o direito de ação, não respeitando em parte alguma os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo não se pode falar em devido processo legal.
Para tal analise, vale invocar a lição de