A atual sistemática dos efeitos recursais no processo civil brasileiro
O presente trabalho busca demonstrar os diversos efeitos dos recursos conforme as classificações doutrinárias. Traduz-se um trabalho de extrema importância voltado para o aprimoramento e especialização do pós graduando, haja vista que as classificações dos efeitos pelos doutrinadores não se encontra pacificada, servindo assim, como forma de concentrar em única obra o pensamento dos diversos doutrinadores que se debruçaram sobre o assunto.
A evolução constante de nosso direito processual, especificamente após 1988, com a nossa Carta Magna, todo o sistema processual está sendo relido e reanalisado, para podermos sempre estar com normas processuais em conformidade com as diretrizes constitucionais e trazer com isso a realidades dos tempos as nossas normas processuais.
Essa releitura do sistema, fez com diversos doutrinadores, começassem a rever os efeitos dos recursos, percebendo a existência de diversos outros, além dos tradicionais.
EFEITOS DOS RECURSOS
A interposição de um recurso é ato processual capaz de gerar inúmeros efeitos diferentes.
Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
Ressaltamos também o efeito translativo, onde ainda não há posição mansa da doutrina em relação a sua existência para todos os recursos. Enquanto autores do porte de Fredie Didier se colocam no sentido de ser ele inerente a todos os recursos, Teresa Arruda Alvim Wambier, Bruno Dantas, Luiz Orione Neto e Nelson Nery Jr. afirmam que ele não subsiste nos recursos excepcionais.
Ressalta-se, embora não seja este o escopo do presente trabalho que a posição adotada seria no sentido da necessidade de obediência ao princípio da colaboração, no tocante ao efeito translativo nos recursos excepcionais. Em outros termos, seria necessária a intimação das partes para que se