Zeetetica e Dogmática

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ZETÉTICA e DOGMÁTICA

Os fenômenos jurídicos, os fatos jurídicos e o Direito podem ser analisados por 2 perspectivas diferentes, quais sejam: a zetética e a dogmática.

O termo Zetética tem origem na palavra alemã zetein, que traduzida é o verbo questionar, indagar. Zetética é, pois a análise dos fenômenos jurídicos no âmbito das ciências não jurídicas, afins ao Direito, quais sejam: Sociologia, Antropologia, Psicologia, História, Filosofia, dentre outras; disciplinas essas que primam pelo constante questionamento dos fatos jurídicos. E conforme leciona Tércio Sampaio Ferraz jr., à medida que as disciplinam afins adentram ao mundo do Direito, passam a ser denominadas de Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Psicologia Jurídica, História do Direito, Filosofia do Direito.

O termo Dogmática originou-se da palavra dokein, também alemã, que significa doutrinar, instruir . Portanto, dogmática é análise dos fatos jurídicos por uma perspectiva mais fechada, rígida, pouco suscetível a questionamentos. A análise dos fenômenos jurídicos no âmbito das disciplinas essencialmente jurídicas; quais sejam: Direito Constitucional, Penal , Civil, Tributário, Administrativo,Direito Tributário, disciplinas que normalmente se baseiam em rígidos princípios

O Direito e as Ciências afins:
Sociologia Jurídica “A Sociologia Jurídica é a ciência que por meio de métodos e técnicas de pesquisa empírica, visa estudar as relações recíprocas existentes entre a realidade social e o direito, abrangendo as relações jurídicas fundamentais, as camadas sedimentares ou níveis da realidade jurídica, a tipologia jurídica dos grupos particulares e das sociedades globais, a ação da sociedade sobre o direito e a atuação do direito sobre a sociedade.” Maria Helena Diniz

A referida autora conclui ainda que:
- O direito emana da sociedade, como instrumento que o apóia e o impõe aplicando sanções aos transgressores; - O direito

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