Uso e Ocupação do Solo de Bauru
Com alterações feitas pela Lei 2407/82
CATEGORIAS DE USO - DEFINIÇÃO
R - USO RESIDENCIAL
(edificações destinadas à habitação permanente) edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família
R1
UNIFAMILIAR edificação isolada destinada a servir de moradia a mais de uma
R2
MULTIFAMILIAR E/OU
COLETIVA
família
R2.01. unidades autônomas em série ou agrupadas horizontalmente, paralelas ao alinhamento predial (aquelas que situando-se ao longo do logradouro público oficial dispensam a abertura de corredor de acesso às unidades habitacionais). R2.02. unidades autônomas em série ou agrupadas horizontalmente, transversais ao alinhamento predial
(aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso). R2.03. unidades autônomas agrupadas verticalmente
Obs.: ver Lei 3351/91, Lei 3691/94, 3701/94, 4193/97, 4339/98,
4453/99
R2.04. alojamento para estudantes (apartamentos agrupados horizontal ou verticalmente, com dependências de serviços de uso comum, dispondo de um único acesso).
Obs.: ver Lei 3587/93.
R3
CONJUNTO RESIDENCIAL edificações isoladas ou agrupadas horizontalmente ou verticalmente, ocupado um ou mais lotes.
R3.01. condomínio (espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens em condomínio).
R3.02. núcleos habitacionais de interesse social (programas a cargo do BNH). (ver lei 4588/00, Lei 4757/01, Lei
4843/02)
C - USO COMERCIAL
(atividades que definem uma relação de troca visando um lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias)
Estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos que se
C1
VICINAL OU DE ÂMBITO
LOCAL
relacionam exclusivamente com o uso residencial, de utilização imediata e cotidiana, entendido como um prolongamento da residência. C1.01. vicinal propriamente dito - comércio varejista local, de porte caracteristicamente pequeno, indispensável ao uso residencial: Açougue
Jornais e revistas
Armazém (mercaria, empório)
Padaria
Quitanda, frutaria