Tributário

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1-A) O entendimento dos pais de João não esta correto, pois a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil. Art. 126, I CTN. B) Sim, o fisco poderia ter cobrado diretamente dos pais de João pois os pais tem responsabilidade em relação aos tributos dos filhos menores de idade nos casos de impossibilidade de exigência ou pelas omissões de que forem responsáveis conforme art 134, I CTN
2- Não, o decreto é inconstitucional pois contraria o art 150, I da CF e fere o principio da legalidade tributária pois somente lei pode criar novos critérios relativos a base de calculo do IPTU conforme art 97 par 1 do CTN. Art. 150, I CF e art.97 paragrafo 1 CTN.
O decreto seria o instrumento utilizado para atualização do valor venal do imóvel que é utilizado para calculo do imposto conforme art 33 do CTN. Decreto 160 stj.
3- A) O ISS incidente sobre os serviços de administração do congresso é devido no local do congresso, então é devido pela empresa Perola ao município Beta, conforme Art 3º, XXI da Lei Complementar Federal 116/03. Já o ISS sobre os ingressos vendidos (receita de serviços de congresso prevista no subitem 12.08 da lei 116/03) é devido no local onde se realiza o evento, portanto no município Beta, pela Associação de Industrias de Informatica. Conforme Art 3º, XVIII da Lei Complementar Federal 116/03
B) O único imposto devido pela empresa Perola é o da organização do congresso. Art. 7º da lei 116/03. A receita de ingressos não remunera a atividade da Perola e por isso não integra o preço do seu serviço. 4- É possível a repetição de indébito pois o valor foi recolhido a maior pela empresa conforme art. 165 do CTN. Como o IPI é um tributo indireto, isto é suportado por terceiro, que é chamado de contribuinte de fato, o CTN no art 166 diz que cabe a restituição do tributo desde que provado pelo requerente que suportou o encargo financeiro, ou esta autorizado a receber o valor pago por quem suportou esse encargo. Portanto a empresa só pode

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