Tributário Imunidades

1501 palavras 7 páginas
IMUNIDADES
As imunidades são limitações ao poder de tributar ou a competência tributária previstas na Constituição Federal, consistindo em vedações constitucionais dirigidas ao legislador, que fica impedido de prever como hipótese de incidência determinada situação.
Quando uma pessoa, um bem, um ato ou uma situação estão abrangidos por uma regra de imunidade tributária, não se há de cogitar a ocorrência de fato gerador, muito menos de surgimento de obrigação tributária, relativamente ao tributo a que se refira a imunidade. A pessoa não é contribuinte, o ato ou fato, em abstrato, não é hipótese de incidência, e, em concreto, a prática do ato ou a ocorrência da situação não é fato gerador do tributo.
Nas hipóteses de imunidade tributária, a Constituição, diretamente, exclui a pessoa ou a situação da possibilidade de tributação. Se não houver exclusão direta pelo texto constitucional, mas sim previsão de que uma lei exclua, não teremos imunidade.
Por exemplo, o art. 156, §3°, II, da Constituição Federal diz que em relação ao ISS, “cabe à lei complementar excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior”. Isso não é imunidade. Quando a lei cumpre o comando constitucional temos uma isenção. A constituição nunca concede isenção, ela pode sim, determinar que o legislador isente, como ocorre no exemplo acima.
As imunidades previstas no art. 150, VI, da CF/88 abrangem, exclusivamente, impostos. Mas nem todas as imunidades tributárias aplicam-se somente a impostos. A Constituição prevê, em alguns dispositivos, imunidades para outros tributos, como as contribuições de seguridade social (art. 195, §7°) e as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2°, I).
Percebam que a Constituição praticamente não utiliza a expressão “imunidade tributária” em seu texto. O que nos permite saber se determinada regra é de imunidade tributária não é palavra usada pelo constituinte. Cuidado! É necessário verificar se a regra constitucional,

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