Imunidade e normas gerais de direito tributário

4337 palavras 18 páginas
RESPOSTA AO SEMINÁRIO SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Pósgraduando: Luiz Renê Gonçalves do Amaral
Campo Grande/MS, aos 11/05/2012

1. Que é imunidade tributária? O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria? RESPOSTA: Embora claudicante a doutrina pátria quando à definição jurídica do instituto da imunidade tributária, ora entendendo-a como simples limitação ao poder de tributar, ora como regra impeditiva pura e simplesmente da incidência exacional[1], vimos de ver que o tema há de ser analisado a luz da teoria da norma jurídica, sob pena de incorrermos, mais à frente, em incongruências sistêmicas. Pontes de Miranda, há muito, já professorava que “a regra jurídica de imunidade é a regra jurídica no plano da competência dos poderes públicos – obsta a atividade legislativa impositiva, retira ao corpo que cria impostos qualquer competência para pôr, na espécie”[2]. Pois bem, neste passo, sabendo a classificação consagrada de Norberto Bobbio em normas jurídicas de estrutura e normas jurídicas de conduta, tal qual o fez o saudoso mestre citado, partimos da premissa básica de que o instituto em tela trata-se, como não poderia ser diferente, da primeira categoria, ou, se assim entendermos melhor, normas de produção[3]. Como bem lembrado, aliás, por Clélio Chiesa[4], “as normas jurídicas que contemplam hipóteses de imunidade estão contidas na Constituição Federal e dirigem-se aos legisladores das pessoas políticas de direito constitucional interno, determinando que se abstenham de instituir tributos sobre determinadas situações, bens e pessoas”. E arremata o indigitado mestre: “são normas que, juntamente com as de competência, delineiam o campo impositivo dos entes tributantes”. Daí, e em princípio, temos que as regras imunizantes estão entre aquelas de produção, de estrutura. Como se não bastasse, outra importante característica da imunidade é a sua

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