Tributário art. 153 cf
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO II
Tributos Federais
Art. 153 CF
- 2012 -
INTRODUÇÃO
Artigo 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros; II - Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - Renda e proventos de qualquer natureza; IV - Produtos industrializados; V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - Propriedade territorial rural; VII - Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
O presente artigo discorre sobre a competência da União para instituição exclusiva de impostos, sendo eles, Importação de produtos estrangeiros; Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Renda e proventos de qualquer natureza; Produtos industrializados; Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Propriedade territorial rural; Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Adiante irá ser realizada uma abordagem mais aprofundada sobre a interpretação e as características de cada inciso, que está disposto neste artigo da Constituição Federal, esta que é nossa lei fundamental, que se situa no topo da pirâmide normativa.
I – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
Este imposto tem como fato gerador a entrada de mercadorias no território nacional, está relacionado ao princípio da legalidade, quando um tributo só pode ser majorado através de lei, todavia este princípio não é aplicado neste tipo de imposto, como ocorre no imposto sobre produtos industrializados, o IPI, que também é de competência da união a sua instituição. Estes impostos em específico podem ter suas alíquotas majoradas pelo