tributo
1. Competência Comum ou Compartilhada (art.145, II e III, CF): é o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN). Como bem observa João Marcelo, tratase da competência para a instituição dos tributos classificados como contraprestacionais. É dita competência comum, porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituílos.
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; obs.dji.grau.4: Impostos; União
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; obs.dji.grau.4: Taxas; União obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários - Súmula nº 665 - STF; Iluminação Pública - Taxa - Súmula nº 670 - STF; Taxa - Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou