tributo

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Os fatos geradores dos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria) são atividades do Estado. Justamente por isso, não foi necessário estipular na Constituição Federal quem seria competente para instituir cada taxa ou cada contribuição de melhoria. O ente que prestar o serviço público específico e divisível ou exercer o poder de polícia cobra a respectiva taxa; aquele responsável pela realização de obra pública da qual decorre valorização do imóvel pertencente a particular tem competência para instituir a contribuição de melhoria decorrente. Em virtude de a competência não ser privativamente deferida a ente estatal específico, é corriqueiro em sede doutrinária denominar a atribuição para instituir taxas e contribuições de melhoria de "competência tributária comumgrifos no original] (ALEXANDRE, 2007, p. 196/197)

1. Competência Comum ou Compartilhada (art.145, II e III, CF): é o poder que têm a União, Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN). Como bem observa João Marcelo, trata­se da competência para a instituição dos tributos classificados como contraprestacionais. É dita competência comum, porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituí­los.

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; obs.dji.grau.4: Impostos; União
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; obs.dji.grau.4: Taxas; União obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários - Súmula nº 665 - STF; Iluminação Pública - Taxa - Súmula nº 670 - STF; Taxa - Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou

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