Tribunal do júri

2453 palavras 10 páginas
Tribunal do Júri
O júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 28 de junho de 1922, que limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, sendo constituído inicialmente por 24 juízes de fato.
Atualmente, a competência e composição do tribunal do júri são totalmente diferentes de quando foi instituído pela primeira vez. Para fins de julgamento, é composto pelo Juiz presidente, e pelo Conselho de Sentença, o qual é integrado por sete jurados leigos, pessoas do povo escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado em lei. O Juiz Presidente é o órgão do judiciário, integrante da carreira, ao qual cabe a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final, após as conclusões apresentadas pelo corpo de jurados, por meio de respostas aos quesitos formulados previamente sobre as questões de fato e de direito.
Sua finalidade é ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do Juiz Togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.
São asseguradas ao Tribunal do Júri nos termos do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Deve-se fazer uma observação no que diz respeito à competência, pois o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é a única competência do referido tribunal. Na hipótese de conexão entre crime doloso contra a vida e outro da competência originária de juiz singular, prevalecerá a do primeiro, conforme art. 78, I, CP.
Feita essa importante observação, cabe analisar cada um dos princípios inerentes ao Tribunal do Júri, os quais são:

Princípio da Plenitude de Defesa
No processo penal, o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, CF, não existe quando não estiverem assegurados o

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