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Circular 001

Junho/2009

Retenção de Impostos e Contribuições sobre Serviços
Prestados por Pessoa Jurídica a Outras Pessoas Jurídicas

1. Pagamentos aos quais se Aplica a Retenção

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS, CSLL e PIS/PASEP.

2. Hipóteses em que a Retenção não é Exigida

A retenção do Imposto de Renda e das contribuições COFINS, CSLL e PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional.

A retenção da COFINS e do PIS/PASEP também não será exigida (sendo exigida apenas a retenção da CSLL) nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/97.

A partir de 01/01/2005, a retenção da CSLL não é exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão obrigadas a efetuar a retenção do Imposto de Renda e das contribuições, em relação aos pagamentos por elas efetuados a outras pessoas jurídicas, relativamente a serviços prestados.

3. Serviços Alcançados

Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda e das

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